O SINTRAJURN, no ano de 2010, adquiriu terreno no bairro de Pitimbu, com a justificativa que lá seria edificada a sede social da entidade. A transação foi valorada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), aporte realizado na data de lavratura da escritura.
Ocorre que a gestão sindical da época do ajuizamento da ação, ao realizar levantamento dos documentos atinentes ao terreno adquirido, e que continua no domínio da Instituição até os dias atuais, localizou “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda”, pactuado entre o Sindicato e a associação proprietária anterior do imóvel negociado.
O instrumento particular, diferentemente da Escritura Pública, traz como valor da negociação a cifra de R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais), bem superior ao que foi levado a registro cartorial, o que causou profunda estranheza nos gestores que administravam o Sindicato após a compra, mormente não haver justificativa plausível para tamanha diferença.
Em consulta às contas bancárias do Sindicato, foi possível identificar que foram efetivadas cinco transferências, entre os dias 21 de setembro e 21 de dezembro de 2010, totalizando a cifra de R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais), valor condizente com o instrumento particular.
Sem justifica plausível, todos os desembolsos realizados pelo Sindicato beneficiaram determinada pessoa física, que aparecia na Escritura de Compra e Venda como procurador da associação que era a antiga proprietária, e no contrato particular como corretor de imóveis, e não na conta da referida associação.
Este fato levantou suspeitas sobre a negociação do imóvel em comento, mormente ter chegado ao conhecimento do Sindicato, nos idos de 2019, que o imóvel está encravado em área não edificante, que não permite a utilização para o objetivo inicial.
Para sedimentar a suspeita de utilização irregular dos valores transferidos a título de aquisição do imóvel referido, o Sindicato teve acesso à ata de assembleia da associação/antiga proprietária que autorizou a venda, em favor do Sindicato, pelo importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor novamente condizente com o que foi registrado, mas bem aquém do que foi efetivamente pago pela gestão do Sindicato que realizou a compra no ano de 2010.
Visando esclarecer a transação, foi ajuizada ação de exibição de documentos, para que fosse possibilitado o acesso aos extratos bancários do procurador da associação, no período de 21 de outubro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, bem como os destinatários das transferências de sua conta deste mesmo período, através de DOC ou TED ou procedimentos bancários similares.
Foi prolatada sentença no Processo n.º 0818676-02.2019.8.20.5001 da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN procedente ao pleito do Sindicato, determinando que o procurador da associação apresente as informações no prazo de 30 (trinta) dias. Após a entrega dos dados, o SINTRAJURN analisará as medidas posteriores, com a devida publicidade.
Reiteramos que o SINTRAJURN se encontra alerta e combativo aos ataques que a categoria vem sofrendo, empreendendo esforços na defesa dos interesses dos sindicalizados.