O SINTRAJURN ingressou com ação judicial alegando que a exigência para a percepção da GAJ é, apenas, o vínculo estatutário, motivo pelo qual não há como não reconhecer sua natureza de vencimento da parcela, conforme já entendeu o STJ em relação à GAT.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.353 – DF), reconheceu que a Gratificação de Atividade Tributária – GAT ostenta natureza jurídica de vencimento básico, decidindo ser cabível sua incorporação ao vencimento básico dos Auditores Fiscais da Receita Federal, sendo o caso semelhante aos dos servidores que recebem a GAJ.
O SINTRAJURN obteve êxito na primeira instância e houve apelação da União, tendo o TRF da 5.ª Região dado provimento ao referido recurso em desfavor do sindicalizados, sob o fundamento de que: “No tocante à Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, o reconhecimento do seu caráter genérico no sentido de ser devida a todos os integrantes da categoria inclusive aos inativos e pensionistas, não lhe altera a natureza de modo a transformá-la em parte integrante do vencimento básico, pois trata-se de parcelas com definições distintas, conforme art. 1º da Lei nº 8.852/94”.
Diante da negativa do TRF da 5.ª Região houve interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, onde o ministro relator manteve, por decisão monocrática à decisão tomada em segunda instância, e; mesmo após interposição de agravo junto ao STJ visando restabelecer decisão favorável aos servidores, não houve êxito. Houve trânsito em julgado do feito no mês de maio/2024, sendo, infelizmente, mantido o julgamento do TRF da 5.ª Região em desfavor do sindicalizados.
Reiteramos que o SINTRAJURN encontra-se alerta e combativo aos ataques que a categoria vem sofrendo, empreendendo esforços na defesa dos interesses dos sindicalizados.
